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Banco da Amazônia S/A


Publicado em:17/03/2020


Processo nº:2016001010000207 - Banco da Amazônia S/A

Assunto:A presente ação civil pública tem por objeto fixar a obrigação de fazer ao Banco da Amazônia, em nosso município, para que implante o sistema de senhas para atendimento prioritário e para deficientes físicos, tendo em vista a inexistência de tal serviço nas dependências da agência local. Segundo apurado, a agência bancária disponibiliza apenas uma senha geral para os clientes do banco, de modo que os idosos, lactantes e deficientes físicos precisam aguardar para serem atendidos, sem a existência de qualquer atendimento preferencial. Visa o MP, portanto, na defesa dos consumidores e dos hipervulneráveis dessa comarca, que o banco requerido seja instada a cumprir minimamente seu papel, assegurando que a população receba a atendimento de forma digna e em conformidade com a legislação vigente.

Pedidos:

Ao final desta demanda coletiva, consoante tudo o quanto foi exposto, reconhecendo a inadequada
prestação do serviço da instituição financeira neste Município, e espera-se o julgamento procedente do
pedido ministerial, para:


4.1.1 fixar a OBRIGAÇÃO DE FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que cumpra o disposto na
legislação acerca da necessidade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais,
os idosos, gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e demais consumidores
hipervulneráveis que possuem atendimento especializado segundo a legislação vigente.


4.1.2 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que realize a implementação
de sistema eletrônico de senhas para atendimento prioritário, no prazo máximo de 10 dias, direcionadas ao
atendimento preferencial em toda agência do banco, sem qualquer tipo de discriminação.


4.1.3 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que, no prazo máximo de 10
dias, disponibilize um servidor exclusivamente para auxiliar, orientar, direcionar, ajudar e prestar atendimento
inicial aos consumidores descritos no item 4.1.1, seja no ambiente interno e especialmente nas salas de
autoatendimento da agência.


4.1.4 fixar a OBRIGAÇÃO FAZER ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A, para que, no prazo máximo de 10
dias, disponibilize um terminal de autoatendimento para atendimento prioritário aos consumidores descritos
no item 4.1.1.


4.1.5 Para o cumprimento das providências elencadas nos itens anteriores, seja fixada multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por dia de atraso ou por evento
individual ocorrido em desconformidade com os termos da sentença, entre outras medidas coercitivas de
apoio que se fizerem necessárias como forma de assegurar o cumprimento efetivo da obrigação.

4.1.6 espera sejam fixadas outras eventuais obrigações de fazer ou não fazer cuja necessidade for
verificada no curso da demanda, eis que nas tutelas coletivas o princípio da congruência é aplicável com a
releitura feita macrossistema potencializado pela junção da parte material do CDC mais a parte processual da
LACP.


4.1.7 seja promovido o cumprimento da sentença na forma do art. 475-I e seguintes do CPC, de
forma sine intervallo, no bojo dos próprios autos.


4.1.8 as condenações em dinheiro deverão ser revertidas para fundo próprio de defesa a interesses
difusos e coletivos no âmbito do consumidor



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